Resolução SE-85, de 19-12-2013
Dispõe sobre a reorganização curricular do ensino
fundamental, na Escola de Tempo Integral – ETI, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
- a necessidade de ajustes na organização curricular do ensino
fundamental das escolas participantes do Projeto Escola de Tempo Integral -
ETI, instituído pela Resolução SE nº 89, de 9.12.2005, com vistas ao melhor
atendimento à avaliação da
especificidade didático-pedagógica que as caracteriza;
- o contínuo aperfeiçoamento da organização curricular vigente
nessas unidades, flexibilizando-a com alternativas que promovam soluções
singulares e otimizem os avanços já conquistados;
- a necessidade de viabilizar condições para a inserção futura das
ETIs no Programa de Ensino Integral, instituído pela Lei Complementar nº 1.164,
de 4.1.2012, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28.12.2012,
Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares que funcionarem com o ensino
fundamental nos anos iniciais e finais, em tempo integral, terão suas matrizes
curriculares constituídas na seguinte conformidade:
I - pelos componentes curriculares e respectivas cargas horárias
estabelecidos na matriz curricular do ensino fundamental das escolas de tempo
parcial, nos termos da legislação pertinente;
II – pelas oficinas curriculares, definidas para a parte
diversificada, a serem desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos
didático-pedagógicos específicos.
Artigo 2º - A direção da escola, no cumprimento de suas
atribuições e após consulta à comunidade escolar, deverá:
I – apresentar matriz curricular que:
a) esteja em sintonia com a proposta pedagógica da unidade escolar
e que atenda às expectativas e aos interesses educacionais locais;
b) considere a existência de espaços adequados ao desenvolvimento
das duas partes do currículo, discriminadas no artigo 1º;
c) assegure total permanência do educando em tempo integral;
d) leve em conta a disponibilidade de docentes devidamente
habilitados/qualificados para o exercício de atividades diferenciadas,
contextualizadas e dinâmicas, a serem desenvolvidas nas oficinas curriculares;
II - garantir que a matriz curricular se ajuste à realidade
escolar, contemplando, nos anos iniciais, conforme Anexos A e B:
a) carga horária mínima de 40 (quarenta) aulas semanais, a serem
distribuídas em duas alternativas:
a.1) 25 (vinte e cinco) aulas semanais, destinadas às disciplinas
da base nacional comum; e
a.2) 15 (quinze) aulas semanais destinadas aos componentes da
parte diversificada e desenvolvidas como oficinas curriculares obrigatórias com
temáticas definidas nas matrizes curriculares e, com temáticas opcionais,
selecionadas pela unidade escolar constantes do Anexo E desta resolução; ou
b) carga horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas
semanais, assim distribuídas:
b.1) 25 (vinte e cinco) aulas semanais, destinadas às disciplinas
da base nacional comum e
b.2) de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) aulas semanais, destinadas aos
componentes da parte diversificada e desenvolvidas como oficinas curriculares
obrigatórias com temáticas definidas nas matrizes curriculares e com temáticas
opcionais, constantes
do Anexo E desta resolução,
selecionadas pela unidade escolar;
Poder Executivo - Seção I São Paulo, 124 (2) –
33
III
- garantir que a matriz curricular se ajuste à realidade escolar, contemplando,
nos anos finais, conforme Anexos C e D:
a)
carga horária de 40 (quarenta) aulas semanais, assim distribuídas:
a.1)
28 (vinte e oito) aulas semanais, destinadas às disciplinas da base nacional
comum;
a.2)
2 (duas) aulas semanais destinadas à disciplina Língua Estrangeira Moderna na
parte diversificada;
a.3)
10 (dez) aulas semanais, destinadas aos componentes da parte diversificada e
desenvolvidas como oficinas curriculares obrigatórias com temáticas definidas
nas matrizes curriculares e com temáticas opcionais, constantes do Anexo E
desta resolução, selecionadas pela unidade escolar; ou
b)
carga horária de até 45(quarenta e cinco) aulas semanais, assim distribuídas:
b.1)
28 (vinte e oito)aulas semanais, destinadas às disciplinas da base nacional
comum;
b.2)
2 (duas) aulas semanais destinadas à disciplina Língua Estrangeira Moderna na
parte diversificada;
b.3)
de 11 a 15 (quinze) aulas semanais, destinadas aos componentes da parte
diversificada e desenvolvidas como oficinas curriculares obrigatórias com
temáticas definidas nas matrizes curriculares e com temáticas opcionais,
constantes do Anexo E desta resolução, selecionadas pela unidade escolar.
IV
- observar que a carga horária semanal de qualquer oficina curricular, nos anos
iniciais e nos anos finais, será de 2 (duas) a 4 (quatro) aulas semanais;
V
- atentar para a adoção dos componentes curriculares da parte diversificada da
matriz curricular dos anos iniciais e finais do ensino fundamental, que, à
exceção da disciplina Língua Estrangeira Moderna nos anos finais, se caracterizarão
como:
a)
oficinas curriculares obrigatórias, cujas temáticas, prédefinidas, se
apresentam, incluídas nas matrizes curriculares com as seguintes denominações:
a.1)
nos anos iniciais: Hora da Leitura, Produção de Texto e Experiências
Matemáticas;
a.2)
nos anos finais: Leitura e Produção de Texto e Experiências Matemáticas;
b)
oficinas curriculares obrigatórias com temáticas optativas, selecionadas pela
unidade escolar, dentre as constantes do Anexo E, desta resolução, devidamente
ajustadas às expectativas, à faixa etária dos alunos, aos interesses e às
preferências da comunidade e à construção da identidade escolar.
Parágrafo
único - Os campos/temas das oficinas curriculares com temáticas opcionais
deverão ser trabalhados ao longo do ano letivo, uma vez que somente poderão ser
alterados no ano subsequente, quando mudanças se fizerem oportunas e
necessárias.
Artigo
3º - Na elaboração do horário escolar, a direção da escola deverá observar:
I
- carga horária diária máxima de 9 (nove) aulas, com duração de 50 (cinquenta)
minutos cada;
II
- intervalo para almoço, com duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no
máximo, até 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido, para todos
os dias da semana;
III
- 1 (um) intervalo de 20 (vinte) minutos, em cada turno, destinado ao recreio;
IV
- início e término das aulas definidos de acordo com os interesses e
necessidades da comunidade escolar.
Parágrafo
único – As aulas dos diferentes componentes que integram a base nacional comum
e a parte diversificada do currículo deverão ser distribuídas, sempre que
possível, alternadamente ao longo dos turnos de funcionamento da unidade
escolar, de forma a compor o horário de aulas de cada turno – manhã e tarde –
com disciplinas e oficinas curriculares.
Artigo
4º - Terão prioridade, para os alunos com necessidades especiais, as atividades
programadas para as respectivas salas de recurso.
Parágrafo
único - Caberá à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de
deficiência, após o diagnóstico das potencialidades, interesses e expectativas
dos alunos, definir quais atividades das oficinas curriculares se apresentam
passíveis de frequência e efetiva participação.
Artigo
5º - A avaliação do desempenho escolar dos alunos, nas oficinas curriculares,
caracterizar-se-á por uma abordagem conceitual essencialmente formativa,
processual e centrada em valores atitudinais de participação, interesse e
compromisso do
educando
na construção de seu conhecimento.
Parágrafo
único - Por inerentes ao processo de ensino e aprendizagem, os procedimentos e
os resultados dos instrumentos avaliativos selecionados deverão se constituir
insumos norteadores da avaliação global do educando.
Artigo
6º - A atribuição das classes e aulas far-se-á na seguinte conformidade:
I
– pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, e em nível de Diretoria de
Ensino, se necessário, com relação às disciplinas da base nacional comum e à
disciplina Língua Estrangeira Moderna da parte diversificada do currículo,
atendendo às disposições da
legislação
referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas;
II
– pela equipe gestora da unidade escolar, com relação às oficinas curriculares,
assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e candidatos
à contratação que estejam devidamente inscritos e classificados no processo
regular
de atribuição de classes e aulas e que também tenham, paralelamente, efetuado
inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao Projeto
Escola de Tempo Integral, observada a seguinte ordem de prioridade:
a)
docentes titulares de cargo, para carga suplementar;
b)
docentes adidos, para composição da jornada de trabalho
e/ou
de carga suplementar, sem descaracterizar a condição de adido;
c)
docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do
artigo 2º da Lei Complementar nº1.010/2007, para composição de carga horária;
d)
a candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, para
composição de carga horária;
§
1º - Observadas as habilitações/qualificações docentes especificadas no artigo
7º desta resolução, constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da
inscrição paralela para o Projeto Escola de Tempo Integral, de que trata este
artigo:
1
- a análise do currículo do candidato, avaliando-se as ações de formação
vivenciadas, o histórico das experiências e as práticas educacionais bem
sucedidas;
2
- a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada pelo
candidato;
3
- a avaliação dos resultados obtidos na entrevista individual realizada.
§
2º - Os critérios de seleção dos docentes e candidatos inscritos terão os
referenciais de:
1
- atendimento ao perfil exigido pelas características e especificidades do
campo temático selecionado para a(s) oficina(s) curricular(es);
2
- espírito de liderança e postura democrática;
3
- assiduidade e pontualidade;
4
- disposição para trabalhar em projetos interdisciplinares;
5
- vivência de metodologias de trabalho que, respeitando o projeto pedagógico da
unidade escolar, promovam a reflexão,
a
solidariedade, a troca de experiências e a aprendizagem dos conteúdos escolares
pelos educandos;
6
- capacidade de promover a autoestima do educando; 7 - disponibilidade para o
desenvolvimento de trabalho em equipe, de forma colaborativa; e
8
- interesse em:
8.1
- participar de programas de capacitação e formação continuada, inclusive via
educação a distância, oferecidos por esta Secretaria e por entidades a ela
conveniadas;
8.2
- criar e utilizar novos métodos didático-pedagógicos, usando as Tecnologias da
Informação e da Comunicação (TIC).
§
3º - Após a seleção e a atribuição das aulas das oficinas curriculares, a
equipe gestora expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao
docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo seletivo,
com as respectivas cargas horárias, a ser enviado à Diretoria de Ensino, para
ciência e ratificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§
4º - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as disposições da
legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de
projetos da Pasta, bem como as da legislação referente ao processo regular de
atribuição de classes e aulas.
Artigo
7º - Na atribuição de aulas das oficinas curriculares aos docentes/candidatos
devidamente inscritos e cadastrados para o processo anual de atribuição de
classes e aulas, deverão ser observadas as seguintes habilitações/qualificações
a serem apresentadas para atuação em:
I
- Língua Estrangeira Moderna: Inglês nos anos iniciais - Espanhol nos anos
finais - diploma de licenciatura plena em Letras/Inglês ou Espanhol; aluno de
curso de licenciatura plena em Letras, preferencialmente de último ano, com
habilitação na língua estrangeira objeto da docência, podendo, em caráter de
absoluta excepcionalidade, ser atribuídas aulas a profissional graduado em
curso de nível superior portador de exame de proficiência linguística no idioma
objeto da docência, quando comprovada a inexistência dos profissionais acima
relacionados;
II
- Atividades Artísticas - diploma de licenciatura plena em Educação Artística,
ou de licenciatura plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais,
Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança ou licenciatura
plena em Educação Musical;
III
- Atividades Esportivas e Motoras - diploma de licenciatura plena em Educação
Física;
IV
- Educação Financeira/Educação Fiscal, preferencialmente, diploma de
licenciatura plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências com
plenificação em Matemática, ou de licenciatura plena em Pedagogia;
V
- Tecnologia e Sociedade - de acordo com a proposta pedagógica da unidade
escolar: diploma de licenciatura plena em disciplinas da área de Ciências da
Natureza, ou diploma de licenciatura plena em disciplinas da área de Ciências
Humanas;
VI
- Qualidade de Vida - diploma de licenciatura plena em Ciências Físicas e
Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou ainda
licenciatura plena em História Natural; ou, ainda, de licenciatura plena em
Pedagogia;
VII
- Sexualidade - diploma de licenciatura plena em Ciências Físicas e Biológicas
ou licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou licenciatura plena
em História Natural; de licenciatura plena em Pedagogia;
VIII
- Espaços Educadores Sustentáveis – de acordo com a proposta da unidade
escolar: diploma de licenciatura plena em disciplinas da Área de Ciências da
Natureza; diploma de licenciatura plena em disciplinas da Área de Ciências
Humanas; diploma
de
licenciatura plena em disciplinas da Área de Linguagens; ou, ainda, diploma de
licenciatura plena em Pedagogia;
IX
- Educação para o Trânsito - diploma de licenciatura plena em disciplinas da
Área de Ciências Humanas; diploma de licenciatura plena em Educação Artística,
ou de licenciatura plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais,
Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura
plena em Educação Musical; ou, ainda, diploma de licenciatura plena em
Pedagogia;
X
– Educação das Diversidades Étnico-raciais: diploma de licenciatura plena em
disciplinas da área de Ciências Humanas; diploma de licenciatura plena em
Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em quaisquer das
linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes
Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em Educação Musical; ou, ainda, diploma
de licenciatura plena em Pedagogia;
XI
- Educação em Direitos Humanos: diploma de licenciatura plena em disciplinas da
área de Ciências Humanas; diploma de licenciatura plena em Educação Artística,
ou de licenciatura plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais,
Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura
plena em Educação Musical; diploma de licenciatura plena em Pedagogia.
XII
– Hora da Leitura e Produção de Texto: preferencialmente, diploma de
licenciatura plena em Pedagogia, e, na indisponibilidade de profissional
licenciado, aluno do último ano desta licenciatura;
XIII
– Leitura e Produção de Texto: diploma de licenciatura plena em Letras/Língua
Portuguesa;
XIV
– Experiências Matemáticas: a) Anos Iniciais: preferencialmente, diploma de
licenciatura plena em Pedagogia, e na indisponibilidade de profissional
licenciado, aluno do último ano dessa licenciatura;
b)
Anos Finais: diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de
licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática;
XV
– Orientação de Estudos: preferencialmente, diploma de licenciatura plena em
Pedagogia, ou Licenciatura Plena em disciplinas da Área de Ciências da
Natureza, ou Licenciatura Plena em disciplinas da Área de Ciências Humanas, ou
Licenciatura Plena em disciplinas da Área de Linguagens e Códigos.
§
1º - Nos anos iniciais, atendidas as exigências de habilitação/qualificação de
que trata este artigo, as classes das oficinas curriculares deverão ser
atribuídas:
1.
preferencialmente, ao professor polivalente – PEB I, observadas as disposições
da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas a
docentes e ou candidatos à contratação, devidamente inscritos e classificados
para o processo regular de atribuição de classes e aulas, pelo Diretor de
Escola, na unidade escolar, e em nível de Diretoria de Ensino;
2.
na inexistência do professor polivalente, o docente portador de licenciatura
plena em Pedagogia.
§
2º- - Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, de que
tratam os incisos IV a XV, as classes e aulas remanescentes poderão ser
atribuídas a docentes, cujo histórico escolar do curso concluído ou a ser concluído,
comprovem o somatório de 160 horas de estudos no componente/conteúdo da oficina
curricular.
Artigo
8º - Na organização e fixação dos horários de trabalho dos servidores, por
competência do Diretor de Escola, com a colaboração da equipe gestora, deverão
ser estabelecidos dia(s) e horário para cumprimento das Aulas de Trabalho
Pedagógico
Coletivo,
de forma a assegurar a participação dos docentes que atuem na parte
diversificada, inclusive daqueles que possuem aulas atribuídas em mais de uma
unidade escolar e/ou que não tenham Sede de Controle de Frequência (SCF) na
Escola de Tempo Integral.
Artigo
9º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de oficina curricular,
que comportam substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos
benefícios e vantagens a que fazem jus os seus pares docentes que atuam
nas
escolas regulares de regime parcial, observadas as normas legais pertinentes,
exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer
outro tipo de atividade ou prestação de serviços.
Artigo
10 - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de
corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina
curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá essas aulas, a
qualquer tempo, por decisão da equipe gestora da unidade escolar, ouvido o
Supervisor de Ensino.
Artigo
11 - Para fins de definição de módulo de pessoal, nos termos do regulamento
específico, deverá ser considerado em dobro o número de classes da Escola de
Tempo Integral, que estejam em funcionamento nos termos da presente resolução.
Artigo
12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 2, de 18 de janeiro
de 2013.
(Republicada por ter saído com incorreções)
ANEXOS
Órgão: GABINETE DO SECRETÁRIO
|
Doe: Executivo I
|
Página(s): 32 A 34
|
|
Data: 04/01/2014
|
Assunto: Reorganização Curricular nas
Escolas de Tempo Integral
|
||
Legislação: Resolução SE-85, de 19-12-2013
|