domingo, 12 de janeiro de 2014

Diário Oficial. 2014. Janeiro. 04/01/2014. Resolução SE-85, de 19-12-2013 (Republicada). Dispõe sobre a reorganização curricular do ensino fundamental

Resolução SE-85, de 19-12-2013

Dispõe sobre a reorganização curricular do ensino fundamental, na Escola de Tempo Integral – ETI, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando:
- a necessidade de ajustes na organização curricular do ensino fundamental das escolas participantes do Projeto Escola de Tempo Integral - ETI, instituído pela Resolução SE nº 89, de 9.12.2005, com vistas ao melhor atendimento à avaliação da
especificidade didático-pedagógica que as caracteriza;
- o contínuo aperfeiçoamento da organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando-a com alternativas que promovam soluções singulares e otimizem os avanços já conquistados;
- a necessidade de viabilizar condições para a inserção futura das ETIs no Programa de Ensino Integral, instituído pela Lei Complementar nº 1.164, de 4.1.2012, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28.12.2012,
Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares que funcionarem com o ensino fundamental nos anos iniciais e finais, em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas na seguinte conformidade:
I - pelos componentes curriculares e respectivas cargas horárias estabelecidos na matriz curricular do ensino fundamental das escolas de tempo parcial, nos termos da legislação pertinente;
II – pelas oficinas curriculares, definidas para a parte diversificada, a serem desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos específicos.
Artigo 2º - A direção da escola, no cumprimento de suas atribuições e após consulta à comunidade escolar, deverá:
I – apresentar matriz curricular que:
a) esteja em sintonia com a proposta pedagógica da unidade escolar e que atenda às expectativas e aos interesses educacionais locais;
b) considere a existência de espaços adequados ao desenvolvimento das duas partes do currículo, discriminadas no artigo 1º;
c) assegure total permanência do educando em tempo integral;
d) leve em conta a disponibilidade de docentes devidamente habilitados/qualificados para o exercício de atividades diferenciadas, contextualizadas e dinâmicas, a serem desenvolvidas nas oficinas curriculares;
II - garantir que a matriz curricular se ajuste à realidade escolar, contemplando, nos anos iniciais, conforme Anexos A e B:
a) carga horária mínima de 40 (quarenta) aulas semanais, a serem distribuídas em duas alternativas:
a.1) 25 (vinte e cinco) aulas semanais, destinadas às disciplinas da base nacional comum; e
a.2) 15 (quinze) aulas semanais destinadas aos componentes da parte diversificada e desenvolvidas como oficinas curriculares obrigatórias com temáticas definidas nas matrizes curriculares e, com temáticas opcionais, selecionadas pela unidade escolar constantes do Anexo E desta resolução; ou
b) carga horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas semanais, assim distribuídas:
b.1) 25 (vinte e cinco) aulas semanais, destinadas às disciplinas da base nacional comum e
b.2) de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) aulas semanais, destinadas aos componentes da parte diversificada e desenvolvidas como oficinas curriculares obrigatórias com temáticas definidas nas matrizes curriculares e com temáticas opcionais, constantes
do Anexo E desta resolução, selecionadas pela unidade escolar;
Poder Executivo - Seção I São Paulo, 124 (2) – 33
III - garantir que a matriz curricular se ajuste à realidade escolar, contemplando, nos anos finais, conforme Anexos C e D:
a) carga horária de 40 (quarenta) aulas semanais, assim distribuídas:
a.1) 28 (vinte e oito) aulas semanais, destinadas às disciplinas da base nacional comum;
a.2) 2 (duas) aulas semanais destinadas à disciplina Língua Estrangeira Moderna na parte diversificada;
a.3) 10 (dez) aulas semanais, destinadas aos componentes da parte diversificada e desenvolvidas como oficinas curriculares obrigatórias com temáticas definidas nas matrizes curriculares e com temáticas opcionais, constantes do Anexo E desta resolução, selecionadas pela unidade escolar; ou
b) carga horária de até 45(quarenta e cinco) aulas semanais, assim distribuídas:
b.1) 28 (vinte e oito)aulas semanais, destinadas às disciplinas da base nacional comum;
b.2) 2 (duas) aulas semanais destinadas à disciplina Língua Estrangeira Moderna na parte diversificada;
b.3) de 11 a 15 (quinze) aulas semanais, destinadas aos componentes da parte diversificada e desenvolvidas como oficinas curriculares obrigatórias com temáticas definidas nas matrizes curriculares e com temáticas opcionais, constantes do Anexo E desta resolução, selecionadas pela unidade escolar.
IV - observar que a carga horária semanal de qualquer oficina curricular, nos anos iniciais e nos anos finais, será de 2 (duas) a 4 (quatro) aulas semanais;
V - atentar para a adoção dos componentes curriculares da parte diversificada da matriz curricular dos anos iniciais e finais do ensino fundamental, que, à exceção da disciplina Língua Estrangeira Moderna nos anos finais, se caracterizarão como:
a) oficinas curriculares obrigatórias, cujas temáticas, prédefinidas, se apresentam, incluídas nas matrizes curriculares com as seguintes denominações:
a.1) nos anos iniciais: Hora da Leitura, Produção de Texto e Experiências Matemáticas;
a.2) nos anos finais: Leitura e Produção de Texto e Experiências Matemáticas;
b) oficinas curriculares obrigatórias com temáticas optativas, selecionadas pela unidade escolar, dentre as constantes do Anexo E, desta resolução, devidamente ajustadas às expectativas, à faixa etária dos alunos, aos interesses e às preferências da comunidade e à construção da identidade escolar.
Parágrafo único - Os campos/temas das oficinas curriculares com temáticas opcionais deverão ser trabalhados ao longo do ano letivo, uma vez que somente poderão ser alterados no ano subsequente, quando mudanças se fizerem oportunas e
necessárias.
Artigo 3º - Na elaboração do horário escolar, a direção da escola deverá observar:
I - carga horária diária máxima de 9 (nove) aulas, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada;
II - intervalo para almoço, com duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, até 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido, para todos os dias da semana;
III - 1 (um) intervalo de 20 (vinte) minutos, em cada turno, destinado ao recreio;
IV - início e término das aulas definidos de acordo com os interesses e necessidades da comunidade escolar.
Parágrafo único – As aulas dos diferentes componentes que integram a base nacional comum e a parte diversificada do currículo deverão ser distribuídas, sempre que possível, alternadamente ao longo dos turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o horário de aulas de cada turno – manhã e tarde – com disciplinas e oficinas curriculares.
Artigo 4º - Terão prioridade, para os alunos com necessidades especiais, as atividades programadas para as respectivas salas de recurso.
Parágrafo único - Caberá à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após o diagnóstico das potencialidades, interesses e expectativas dos alunos, definir quais atividades das oficinas curriculares se apresentam passíveis de frequência e efetiva participação.
Artigo 5º - A avaliação do desempenho escolar dos alunos, nas oficinas curriculares, caracterizar-se-á por uma abordagem conceitual essencialmente formativa, processual e centrada em valores atitudinais de participação, interesse e compromisso do
educando na construção de seu conhecimento.
Parágrafo único - Por inerentes ao processo de ensino e aprendizagem, os procedimentos e os resultados dos instrumentos avaliativos selecionados deverão se constituir insumos norteadores da avaliação global do educando.
Artigo 6º - A atribuição das classes e aulas far-se-á na seguinte conformidade:
I – pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário, com relação às disciplinas da base nacional comum e à disciplina Língua Estrangeira Moderna da parte diversificada do currículo, atendendo às disposições da
legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas;
II – pela equipe gestora da unidade escolar, com relação às oficinas curriculares, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e candidatos à contratação que estejam devidamente inscritos e classificados no processo
regular de atribuição de classes e aulas e que também tenham, paralelamente, efetuado inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao Projeto Escola de Tempo Integral, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes titulares de cargo, para carga suplementar;
b) docentes adidos, para composição da jornada de trabalho
e/ou de carga suplementar, sem descaracterizar a condição de adido;
c) docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº1.010/2007, para composição de carga horária;
d) a candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, para composição de carga horária;
§ 1º - Observadas as habilitações/qualificações docentes especificadas no artigo 7º desta resolução, constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição paralela para o Projeto Escola de Tempo Integral, de que trata este artigo:
1 - a análise do currículo do candidato, avaliando-se as ações de formação vivenciadas, o histórico das experiências e as práticas educacionais bem sucedidas;
2 - a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada pelo candidato;
3 - a avaliação dos resultados obtidos na entrevista individual realizada.
§ 2º - Os critérios de seleção dos docentes e candidatos inscritos terão os referenciais de:
1 - atendimento ao perfil exigido pelas características e especificidades do campo temático selecionado para a(s) oficina(s) curricular(es);
2 - espírito de liderança e postura democrática;
3 - assiduidade e pontualidade;
4 - disposição para trabalhar em projetos interdisciplinares;
5 - vivência de metodologias de trabalho que, respeitando o projeto pedagógico da unidade escolar, promovam a reflexão,
a solidariedade, a troca de experiências e a aprendizagem dos conteúdos escolares pelos educandos;
6 - capacidade de promover a autoestima do educando; 7 - disponibilidade para o desenvolvimento de trabalho em equipe, de forma colaborativa; e
8 - interesse em:
8.1 - participar de programas de capacitação e formação continuada, inclusive via educação a distância, oferecidos por esta Secretaria e por entidades a ela conveniadas;
8.2 - criar e utilizar novos métodos didático-pedagógicos, usando as Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC).
§ 3º - Após a seleção e a atribuição das aulas das oficinas curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com as respectivas cargas horárias, a ser enviado à Diretoria de Ensino, para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 4º - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de projetos da Pasta, bem como as da legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 7º - Na atribuição de aulas das oficinas curriculares aos docentes/candidatos devidamente inscritos e cadastrados para o processo anual de atribuição de classes e aulas, deverão ser observadas as seguintes habilitações/qualificações a serem apresentadas para atuação em:
I - Língua Estrangeira Moderna: Inglês nos anos iniciais - Espanhol nos anos finais - diploma de licenciatura plena em Letras/Inglês ou Espanhol; aluno de curso de licenciatura plena em Letras, preferencialmente de último ano, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência, podendo, em caráter de absoluta excepcionalidade, ser atribuídas aulas a profissional graduado em curso de nível superior portador de exame de proficiência linguística no idioma objeto da docência, quando comprovada a inexistência dos profissionais acima relacionados;
II - Atividades Artísticas - diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança ou licenciatura plena em Educação Musical;
III - Atividades Esportivas e Motoras - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
IV - Educação Financeira/Educação Fiscal, preferencialmente, diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática, ou de licenciatura plena em Pedagogia;
V - Tecnologia e Sociedade - de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar: diploma de licenciatura plena em disciplinas da área de Ciências da Natureza, ou diploma de licenciatura plena em disciplinas da área de Ciências Humanas;
VI - Qualidade de Vida - diploma de licenciatura plena em Ciências Físicas e Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural; ou, ainda, de licenciatura plena em Pedagogia;
VII - Sexualidade - diploma de licenciatura plena em Ciências Físicas e Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou licenciatura plena em História Natural; de licenciatura plena em Pedagogia;
VIII - Espaços Educadores Sustentáveis – de acordo com a proposta da unidade escolar: diploma de licenciatura plena em disciplinas da Área de Ciências da Natureza; diploma de licenciatura plena em disciplinas da Área de Ciências Humanas; diploma
de licenciatura plena em disciplinas da Área de Linguagens; ou, ainda, diploma de licenciatura plena em Pedagogia;
IX - Educação para o Trânsito - diploma de licenciatura plena em disciplinas da Área de Ciências Humanas; diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em Educação Musical; ou, ainda, diploma de licenciatura plena em Pedagogia;
X – Educação das Diversidades Étnico-raciais: diploma de licenciatura plena em disciplinas da área de Ciências Humanas; diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em Educação Musical; ou, ainda, diploma de licenciatura plena em Pedagogia;
XI - Educação em Direitos Humanos: diploma de licenciatura plena em disciplinas da área de Ciências Humanas; diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em Educação Musical; diploma de licenciatura plena em Pedagogia.
XII – Hora da Leitura e Produção de Texto: preferencialmente, diploma de licenciatura plena em Pedagogia, e, na indisponibilidade de profissional licenciado, aluno do último ano desta licenciatura;
XIII – Leitura e Produção de Texto: diploma de licenciatura plena em Letras/Língua Portuguesa;
XIV – Experiências Matemáticas: a) Anos Iniciais: preferencialmente, diploma de licenciatura plena em Pedagogia, e na indisponibilidade de profissional licenciado, aluno do último ano dessa licenciatura;
b) Anos Finais: diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática;
XV – Orientação de Estudos: preferencialmente, diploma de licenciatura plena em Pedagogia, ou Licenciatura Plena em disciplinas da Área de Ciências da Natureza, ou Licenciatura Plena em disciplinas da Área de Ciências Humanas, ou Licenciatura Plena em disciplinas da Área de Linguagens e Códigos.
§ 1º - Nos anos iniciais, atendidas as exigências de habilitação/qualificação de que trata este artigo, as classes das oficinas curriculares deverão ser atribuídas:
1. preferencialmente, ao professor polivalente – PEB I, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas a docentes e ou candidatos à contratação, devidamente inscritos e classificados para o processo regular de atribuição de classes e aulas, pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, e em nível de Diretoria de Ensino;
2. na inexistência do professor polivalente, o docente portador de licenciatura plena em Pedagogia.
§ 2º- - Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, de que tratam os incisos IV a XV, as classes e aulas remanescentes poderão ser atribuídas a docentes, cujo histórico escolar do curso concluído ou a ser concluído, comprovem o somatório de 160 horas de estudos no componente/conteúdo da oficina curricular.
Artigo 8º - Na organização e fixação dos horários de trabalho dos servidores, por competência do Diretor de Escola, com a colaboração da equipe gestora, deverão ser estabelecidos dia(s) e horário para cumprimento das Aulas de Trabalho Pedagógico
Coletivo, de forma a assegurar a participação dos docentes que atuem na parte diversificada, inclusive daqueles que possuem aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar e/ou que não tenham Sede de Controle de Frequência (SCF) na Escola de Tempo Integral.
Artigo 9º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de oficina curricular, que comportam substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios e vantagens a que fazem jus os seus pares docentes que atuam
nas escolas regulares de regime parcial, observadas as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.
Artigo 10 - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá essas aulas, a qualquer tempo, por decisão da equipe gestora da unidade escolar, ouvido o Supervisor de Ensino.
Artigo 11 - Para fins de definição de módulo de pessoal, nos termos do regulamento específico, deverá ser considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que estejam em funcionamento nos termos da presente resolução.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 2, de 18 de janeiro de 2013.
(Republicada por ter saído com incorreções)
ANEXOS
Órgão: GABINETE DO SECRETÁRIO
Doe: Executivo I
Página(s): 32 A 34
Data: 04/01/2014
Assunto: Reorganização Curricular nas Escolas de Tempo Integral
Legislação: Resolução SE-85, de 19-12-2013






Ano Novo - 2014